Justiça suspende artigo que impedia privatização da Cedae

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Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio, por maioria de votos, julgaram procedente o pedido feito pela Procuradoria Geral do Estado e suspenderam os efeitos do artigo 22 da Lei Complementar 182/2018. O dispositivo impedia a privatização da Cedae e foi adicionado à Lei pela Assembleia Legislativa (Alerj).

O artigo já havia sido vetado pelo então governador do Estado, Luiz Fernando Pezão, na época em que a lei foi sancionada. Entretanto, A Alerj havia conseguido derrubar o veto. Em seguida, a PGE moveu representação de inconstritucionalidade contra a peça.

Segundo a Procuradoria, à época, ações da estatal serviram como garantia para o empréstimo de R$ 2,9 bilhões que permitiu a retomada do equilíbrio das contas públicas e faz parte dos compromissos assumidos pelo Estado para aderir ao Regime de Recuperação Fiscal, homologado pela União.

De acordo com o então Procurador-Geral do Estado, Rodrigo Zambão, que assina a Representação ao TJRJ, “a disposição normativa em questão, introduzida por emenda parlamentar, é manifestamente inconstitucional, seja por usurpação da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre o regime de prestação de serviços públicos, seja por ausência de mínima pertinência temática com a matéria originalmente disciplinada pela Lei Complementar”.

Além disso, Zambão defendeu a inconstitucionalidade do Artigo 22, “em clara usurpação da iniciativa legislativa e da competência constitucionalmente reservadas ao Chefe do Poder Executivo e, em última análise, ao princípio da Separação dos Poderes”. Em apoio a esse argumento, o Procurador-Geral citou uma passagem do voto do Ministro Moreira Alves em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF em 2000: “O poder de emenda a projetos de lei de iniciativa privativa do Chefe do Executivo não é limitado unicamente pela vedação ao aumento de despesas, prevista no art. 63, inciso I, da Constituição Federal. A emenda proposta deve guardar estrita pertinência com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo”.

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