Tanguá entra em estado de emergência

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A Prefeitura de Tanguá informou ontem (17) que entrou em estado de emergência para evitar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) na cidade. O governo municipal decidiu baixar novas medidas protetivas aos servidores e à população visando a redução na propagação do vírus no município. Confira abaixo os pontos mais importantes do decreto:

Art. 10 – De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), determina-se a suspensão, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, das seguintes atividades:
I. Não serão marcados novos eventos coletivos nos auditórios, quadras, praças e afins pelos próximos 30 (trinta) dias, devendo ser cancelados ou adiados por no mínimo 60 (sessenta) dias todos os eventos já designados, mesmo que autorizados.
II. Fica proibida, em locais públicos, a realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizados, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como:
eventos desportivos, shows, feiras, eventos científicos, comícios, passeatas e a fins;
III. Atividades coletivas de cinema, missas, cultos religiosos, reuniões, assembléias ou qualquer outra atividade que envolva aglomeração de pessoas;
IV. Visitas as instituições de longa permanência como asilos e casas de repouso, bem como orfanatos;
V. Atividades de passeio turístico e recreativo de passageiros como por exemplo o “Circuito da Laranja” e similares;
VI. O atendimento presencial do Sistema Nacional de Empregos – SINE de Tanguá;
VII. Serviços e atividades desenvolvidas em espaços culturais;
VIII. O acesso e o curso do prazo processual nos processos administrativos de âmbito municipal;
Parágrafo único: Desde já, fica autorizada à Secretaria de Fazenda o uso do poder de polícia para que possa promover as medidas necessárias para a suspensão de atividades na forma acima determinada.

CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS QUANTO AOS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS
Art. 22 – De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus, (COVID-19), recomendo, pelo prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes restrições:
I. funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres com capacidade de lotação restringida a 30% (trinta por cento) da sua lotação, com normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento;
II. fechamento de academia, centro de ginástica, casas de festas sem ventilação natural e estabelecimentos similares;
III. fechamento de centro comercial e estabelecimentos congêneres que não sejam a “céu aberto”.
A presente recomendação não se aplica aos supermercados, farmácias e serviços de saúde, como: hospital, clínica, laboratório e estabelecimentos congêneres, em funcionamento no interior dos estabelecimentos descritos no presente inciso.
IV. funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de centro comercial e estabelecimentos congêneres, com redução em 30% (trinta) do horário do funcionamento, na forma do inciso I do caput do presente Decreto.
V. frequentar lagoa, rio e piscina pública;
Art. 23 – Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, quiosques, lanchonetes, food trucks e bares, bem como as casas de festas e de shows deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação do vírus da COVID 19:
I. Disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;
II. Aumentar a frequência da higienização das superfícies;
III. Observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro entre elas;
IV. Manter ventilados ambientes de uso dos clientes.
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais previstos no caput deste artigo deverão encerrar suas atividades até as 22 (vinte e duas) horas.

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