A Prefeitura de Araruama prorrogou as medidas de enfrentamento previstas no decreto 104, através da publicação de novo decreto, 110, que começa a vigorar nesta quinta-feira (11).
O município ressalta que vem apresentando relatórios, emitidos por uma equipe técnica, ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Com base nesses relatórios é que novas medidas são adotadas, sempre atendendo ao maior propósito: de salvar vidas.
Sendo assim, o decreto 110 renova medidas e adota outras temporárias de prevenção ao contágio e propagação do Coronavírus. O objetivo é manter o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, mantendo a Situação de emergência e de Calamidade no Município de Araruama.
Fica decretado que:
PERMANECEM SUSPENSAS AS AULAS, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, incluindo as creches municipais, anexos creches e casas creches, além das unidades de ensino superior, conforme regulamentação por ato infralegal expedido pelo Estado, até a data de 30 de junho de 2020.
FICAM SUSPENSAS ATÉ A DATA DE 16 DE JUNHO AS SEGUINTES ATIVIDADES:
Realização de eventos e de quaisquer atividades com a presença de público , ainda que previamente autorizadas, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: evento científico, comício, passeata e afins, bem como em locais de interesse turístico, atividades coletivas de cinema, teatro, reuniões religiosas e afins.
Atividades no CRAS, bem como nas da Superintendência da Terceira Idade;
Do curso do prazo processual nos processos administrativos, bem como o acesso aos autos dos processos físicos, excetuando os que tramitam em regime de urgência ou de grande relevância.
Transporte de passageiros por táxi e por aplicativos, com destino a outros municípios, somente sendo permitida a circulação dentro dos limites municipais.
Funcionamento de academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares;
Funcionamento de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres. A presente recomendação não se aplica aos comércios com liberação que se mantenham dentro dos mesmos.
A frequência pela população em praias, lagoas, lagunas,rios, praças e piscinas públicas/clubes;
Suspenso também o funcionamento normal de restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, que poderão funcionar limitando o atendimento ao público a 30% da sua capacidade de lotação, com distanciamento de 2 metros entre as mesas e com a modalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento.
Fica proibido o funcionamento de bares, quiosques, agências de vendas de veículos e automotores, comércios ambulantes, podendo manter-se apenas na modalidade Delivery.
Fica permitido que cartórios,supermercados,padarias,peixarias,farmácias e congêneres permaneçam funcionando, sendo proibida aglomeração. O atendimento deverá se limitar a 30% de sua capacidade para clientes.
Fica autorizado o funcionamento de Pet shops e agropecuárias.
Autorizado o funcionamento de Casas de materiais de construção, elétrica e hidráulica, borracharias, oficinas mecânicas, auto peças, bem como depósitos de gás e postos de combustíveis, com organização do fluxo de até 2 clientes no interior desses estabelecimentos.
Fica determinada redução em 50% da capacidade dos ônibus municipais. Os passageiros só devem entrar nos veículos com máscaras de proteção e que a cada viagem os coletivos sejam higienizados.
Já as agências bancárias, correios e lotéricas funcionarão com até 30% de suas capacidades, sendo observadas normas de distanciamento, higiene e uso de máscaras.
As feiras livres poderão ocorrer. Os feirantes devem manter as barracas com distanciamento mínimo de 2 metros, utilizem máscaras de proteção e disponibilizem álcool em gel ao público.
Determina-se o funcionamento irrestrito de serviços da área médica, serviços de tratamento, como fisioterapia, acupuntura e podologia, desde que tenham indicação médica, além das óticas e lojas de vendas exclusivas de materiais hospitalares.
Está autorizado o funcionamento de salões de beleza e barbearias até o horário das 17h30. Esses estabelecimentos devem manter o distanciamento, além de serem obrigados a manter apenas um cliente por vez dentro do comércio. Não está autorizada a entrada de acompanhantes e nenhuma pessoa deve aguardar nas dependências do estabelecimento para ser atendida.
O decreto recomenda,ainda, que as pessoas que integram o grupo de risco permaneçam em isolamento domiciliar.
Fica mantida a proibição de aglomerações.
Os estabelecimentos autorizados a funcionar devem disponibilizar álcool em gel aos funcionários e consumidores, bem como máscaras de proteção aos funcionários. Devem disponibilizar um funcionário para manter a organização e o distanciamento mínimo de um metro entre as pessoas na fila, e ainda haja marcação dentro do estabelecimento através de pintura ou adesivo, indicando o distanciamento adequado.
Supermercados, farmácias e postos de gasolina poderão continuar a funcionar em horário normal. Todos os demais comércios autorizados a funcionar deverão encerrar suas atividades às 17h30. Após esse horário o funcionamento se limitará a delivery.
Profissionais de Educação Física poderão exercer suas atividades somente ao ar livre na orla do centro, com no máximo dois clientes por cada profissional, respeitando o espaço de 15 metros de distância entre cada profissional. Estes profissionais também deverão fornecer álcool em gel para os clientes, que ainda deverão usar máscaras de proteção.
Permanecem autorizadas as entregas de obras públicas, sem aglomeração, podendo ser transmitidas on line, através de redes sociais.
Ficam os Fiscais de Posturas, a Guarda Municipal e a Defesa Civil, responsáveis pela fiscalização, e poderão fotografar e filmar todos aqueles que descumprirem as medidas previstas, afim de instruir ato de comunicação ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo da instauração de procedimento investigatório para apurar a ocorrência de crime e infração administrativa, previstas no artigo 10 da lei federal 6.437 de agosto de 1977, bem cômodo crime previsto no artigo 268 do Código Penal.
O documento entra em vigor na data de 11 de junho de 2020, ficando revogados as disposições em contrário.