AGORA É LEI: INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SERÃO OBRIGADAS A ACEITAR PROVA DE VIDA MEDIANTE ATESTADO MÉDICO E PESQUISA EXTERNA

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As instituições financeiras estão obrigadas a efetivar a prova de vida mediante pesquisa externa e atestado médico que comprove a dificuldade de locomoção dos clientes. É o que determina a Lei 9.078/20, que foi sancionada pelo governador em exercício, Cláudio Castro, e publicada no Diário Oficial do Estado, desta sexta-feira (06/11).

Este tipo de prova de vida valerá quando o cliente tiver que realizar cadastramento na instituição ou precisar receber benefícios. A norma determina a realização de pesquisa externa, que garanta a identificação e o processo de prova de vida do cliente com idade igual ou superior a 60 anos que estiver impossibilitado de locomoção e, portanto, incapacitado ao comparecimento à agência da instituição financeira solicitante.

A incapacidade de locomoção do cliente deverá ser comprovada por meio de atestado médico e a instituição financeira será obrigada a destinar um funcionário para comparecimento no endereço residencial onde o cliente efetivamente reside e/ou em outro local onde o cliente tiver indicado, desde que localizado em território da unidade federativa onde a instituição financeira mantenha agência. A autora da norma, deputada Lucinha (PSDB), explicou que as instituições financeiras têm meios próprios para realizar essa prova de vida, sem que o cliente idoso com dificuldade de locomoção seja obrigado a se apresentar nas agências.

“O objetivo da proposta é ampliar a proteção e facilitação de acesso do idoso aos seus direitos mais básicos. Neste sentido, é de reconhecimento público e notório a dificuldade imposta aos idosos, especialmente aqueles impossibilitados de locomoção, para que comprovem anualmente que estão vivos e assim continuarem a receber seus benefícios. Muitas vezes, esses benefícios são pagos pelo INSS através das instituições financeiras, além de outras obrigações impostas para comparecimento às mesmas instituições”, justificou a parlamentar.

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