Os casamentos religiosos celebrados em religiões de matriz africana, como Umbanda e Candomblé, agora são legitimados no Estado do Rio. Após ser aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), a lei foi sancionada pelo Poder Executivo na última segunda-feira (15). A declaração do casamento poderá ser encaminhada ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, acompanhada dos outros documentos exigidos pela legislação federal. A intenção é que a medida garanta a liberdade religiosa, a liberdade de associação, a igualdade, e a proteção à diversidade cultural.
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O reconhecimento tem natureza religiosa, social e cultural, sendo instrumento de valorização das tradições afro-brasileiras e de combate à intolerância religiosa. A conversão para validade civil desses matrimônios acontecerá conforme a legislação federal vigente – Código Civil (Lei Federal 10.406/02) e Lei dos Registros (Lei Federal 6.015/732).
A declaração de celebração religiosa, para ter direito ao posterior efeito civil, deverá ser lavrada por autoridade religiosa da Umbanda ou do Candomblé, contendo obrigatoriamente: nome completo, número de documento de identidade, CPF e endereço dos noivos; data, local e hora da cerimônia religiosa; nome completo e identificação da autoridade religiosa celebrante; identificação do templo, terreiro ou casa religiosa em que ocorreu o rito matrimonial; além das assinaturas da autoridade religiosa e de, pelo menos, duas testemunhas da comunidade.
Outras determinações
A norma reconhece como autoridade religiosa habilitada os sacerdotes ou sacerdotisas, babalorixás, ialorixás, pais e mães de santo, chefes de terreiro ou outras lideranças espirituais tradicionalmente reconhecidas pelas comunidades de Umbanda e de Candomblé, com atuação notória em casas ou espaços religiosos. Este reconhecimento observará os critérios internos das próprias comunidades e tradições afro-brasileiras, preservando sua autonomia espiritual e organizacional, sem interferência estatal.
Vetos
O governador Cláudio Castro vetou o artigo que previa que as serventias extrajudiciais não poderiam recusar discriminatoriamente o recebimento ou processamento de documentos dessas celebrações matrimoniais religiosas, sob pena de responsabilização nos termos da legislação vigente. O dispositivo estabelecia que as infrações seriam apuradas pela Corregedoria-Geral de Justiça ou pelo Poder Judiciário.
Segundo Castro, o texto viola os limites da competência atribuída ao Estado, sendo que cabe privativamente à União legislar sobre Registros Públicos.
Foi vetado também o artigo prevendo que os Poderes Executivo e Judiciário, por meio dos órgãos responsáveis pelas políticas de direitos humanos, poderiam promover campanhas educativas e informativas; capacitar agentes públicos e notariais quanto à diversidade religiosa; e apoiar ações de valorização das expressões culturais, simbólicas e religiosas da Umbanda e do Candomblé.
De acordo com Castro, o trecho contraria o Princípio da Separação dos Poderes ao pretender definir políticas públicas com a exigência de ações e medidas concretas a serem implementadas pelo Poder Executivo.
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