Juíza federal determina que Forças Armadas não comemorem aniversário do golpe de 1964

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A juíza Ivani Silva da Luz, da 6ª Vara Federal em Brasília, atendeu a um pedido da Defensoria Pública da União e ordenou que as Forças Armadas não realizem comemorações dos 55 anos do golpe militar de 1964.

A magistrada considerou que a iniciativa data fere o princípio da legalidade porque não se trata de data comemorativa prevista em lei. No último dia 23, o porta-voz da Presidência, Otávio Rego Barros, afirmou que o presidente Jair Bolsonaro determinou ao Ministério da Defesa “as comemorações devidas”. Na quinta-feira (28), Bolsonaro disse que o objetivo não era “comemorar”, mas “rememorar”.

Ela concedeu uma liminar (decisão provisória) para que as Forças Armadas não fizessem a leitura de texto em referência a 31 de março de 1964, quando teve início a ditadura militar no Brasil que perdurou por 21 anos.

A decisão, no entanto, não terá efeito prático porque a leitura foi realizada na manhã da sexta-feira (29) no Comando Militar do Planalto, em Brasília. Um dos trechos do texto diz: “As Forças Armadas participam da história da nossa gente, sempre alinhadas com as suas legítimas aspirações. O 31 de março de 1964 foi um episódio simbólico dessa identificação”.

A juíza ordenou que o Ministério da Defesa fosse notificado. A ação, no entanto, ainda será julgada no mérito. Ao final da ação civil pública, se a conclusão for a de que houve ilegalidade, a Justiça pode determinar punições.

A Defensoria argumentou que eventual comemoração fere o princípio da legalidade previsto no artigo 37 da Constituição. Isso porque a lei estipula que uma data só pode ser comemorada se houver lei que a estipule. Além disso, a Defensoria argumentou que comemorar um regime em que pessoas foram perseguidas, torturadas e assassinadas viola a moralidade administrativa.

Para a juíza, realizar comemorações, como a leitura da Ordem do Dia feita nesta sexta, “não é compatível com o processo de reconstrução democrática promovida pela Assembleia Nacional Constituinte de 1987 e pela Constituição Federal de 1988.

“Nesse contexto, sobressai o direito fundamental à memória e à verdade, na sua acepção difusa, com vistas a não repetição de violações contra a integridade da humanidade, preservando a geração presente e as futuras do retrocesso a Estados de exceção. Nesse ponto, ressalte-se que a alusão comemorativa ao 31 de março de 1964 contraria, também, a ordem de manter a educação contínua em direitos humanos, como instrumento de garantia de não repetição, estabelecida em sentença proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos”, disse a juíza.

Ela concordou também com argumento da Defensoria segundo o qual a comemoração fere o princípio da legalidade uma vez que não há lei que preveja a data.

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