Lei garante meia entrada para jovens de baixa renda

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Jovens de até 29 anos pertencentes a famílias de baixa renda podem ter direito à meia entrada em eventos culturais, artísticos, esportivos e de lazer no Estado do RJ. É o que prevê a Lei 10.192/23, que foi sancionada pelo governador Cláudio Castro e publicada na edição desta quarta-feira (29/11) do Diário Oficial.

O acesso à cultura é direito de todos e está previsto na Constituição Federal. Com essa iniciativa, estamos ampliando esse benefício e garantindo que os jovens de até 29 anos, em situações desiguais, também possam desfrutar de eventos oferecidos em todo o estado. No nosso governo prezamos pelo conhecimento e incentivamos a diversidade cultural, regional e desportiva – declara Cláudio Castro.

A norma altera a lei 3.364/00, que determina o pagamento de meia-entrada para jovens de até 21 anos, independentemente da renda familiar. O projeto reitera que a concessão desse benefício é assegurada para até 40% do total de ingressos disponíveis por evento.

Lei garante meia entrada para jovens de baixa renda
Lei garante meia entrada para jovens Jovens de até 29 anos. – Foto: Divulgação

A norma considera como família de baixa renda aquelas inscritas no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal/CadÚnico, com renda mensal de até dois salários mínimos.

Caso a norma não seja cumprida, caberá multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

PROJETO DE LEI Nº 4059/2018EMENTA:

Art. 1º – A Ementa da Lei 3364, de 07 de Janeiro de 2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
”INSTITUI A MEIA-ENTRADA PARA JOVENS DE ATÉ VINTE E NOVE ANOS DE IDADE EM ESTABELECIMENTOS QUE PROPORCIONAM LAZER E ENTRETENIMENTO NA FORMA QUE MENCIONA.”

Art. 2º – O Art. 1º da Lei 3364, de 07 de Janeiro de 2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – É assegurado o acesso a locais que promovam eventos culturais, artísticos, esportivos e de lazer, localizados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, promovidos por entes públicos ou privados e em locais públicos ou privados, mediante pagamento da metade do preço do ingresso cobrado ao público em geral aos jovens de até 21 (vinte e um) anos de idade de qualquer condição, bem como aos jovens de mais de 21 (vinte e um) anos até 29 (vinte nove) anos, pertencentes às famílias de baixa renda, na forma da desta Lei.”
Art. 3° – A Lei 3364, de 07 de Janeiro de 2000 passa a vigorar acrescida do Art. 4º-A com a seguinte redação:
“Art. 4º-A – Para efeito desta Lei ficam assim definidos:
I – jovens – são as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
II- famílias de baixa renda – são aquelas inscritas ou que venham a ser inscritas, no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal/CAD ÚNICO, ou em programa social do Estado ou dos municípios do Estado do Rio de Janeiro.”
Art.4 ° A Lei 3364, de 07 de Janeiro de 2000 passa a vigorar acrescida do Art. 4º-B com a seguinte redação:
“Art. 4º-B – Esta Lei tem por objetivo garantir ao jovem o direito à cultura, ao esporte e ao lazer, bem como o acesso aos bens e serviços culturais, de modo a propiciar o conhecimento da diversidade cultural, regional e desportiva.”

Art. 5° – O Art. 4º da Lei 3364, de 07 de Janeiro de 2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.4° – O não atendimento ao previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.”

Art. 6° – A Lei nº 3.364, de 07 de Janeiro de 2000, passa a vigorar acrescida do Art. 4º-C com a seguinte redação:
“Art. 4º-C – Compete ao órgão estadual de Proteção do Consumidor a fiscalização ao cumprimento desta Lei.”

Art. 7º – O Art. 5º da Lei 3364, de 07 de Janeiro de 2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Este é o meu parecer o qual submeto a apreciação de meus nobres pares.
Sala da Comissão de Constituição e Justiça, 13 de março de 2019.
(a) Deputado JORGE FELIPPE NETO – Relator

III – CONCLUSÃO

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, na 11ª Reunião Ordinária, realizada em 29 de maio de 2019, aprovou o parecer do relator PELA CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDAS, CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO ao Projeto de Lei nº 4059/2018.
Sala das Comissões, 29 de maio de 2019.

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