Decreto municipal que endurece medidas restritivas entra em vigor a partir de amanhã

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A prefeitura de Rio Bonito publicou no diário oficial do município o decreto que estabelece novas ações para evitar o avanço do COVID-19 segundo a publicação o decreto entra em vigor a partir do dia 06/03/2021 até 12/03/2021

Veja o decreto! 

DECRETO de Nº 021, DE 04 DE MARÇO DE 2021
Amplia as Medidas de Proteção à Vida relativas a Covid-19 em face ao cenário nacional
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BONITO, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o Boletim Extraordinário do Observatório Covid-19 Fiocruz / Ministério da Saúde, emitido em 02 de março de 2021, que verifica, em todo o país, o agravamento simultâneo de diversos indicadores, como o crescimento do número de casos, de óbitos, alta positividade de testes e a sobrecarga de hospitais;
CONSIDERANDO a Carta dos Secretários Estaduais de Saúde à Nação Brasileira, publicada em 01 de março de 2021 pelo CONASS, a qual relata que o Brasil vivencia o pior momento da crise sanitária provocada pela Covid-19, com os índices de novos casos da doença alcançando patamares muito elevados em todas as regiões do país;
CONSIDERANDO o cenário de introdução e circulação de novas variantes do Coronavírus no Município;
CONSIDERANDO o princípio da precaução e no intuito de conter a disseminação da COVID-19;
CONSIDERANDO a baixa adesão da população às restrições impostas;
D E C R E T A:
Art. 1º – Fica Decretado, em caráter excepcional e restritivo, para todo o território do Município, as Medidas de Proteção à Vida, a vigorar a partir do dia 06 de março até o dia 12 de março de 2021.
Art. 2º – Fica vedada a permanência de indivíduos nas vias, áreas e praças públicas do Município no horário das 23h00min às 05h00min.
Art. 3º – Fica vedado o funcionamento:
I – Nos Pontos Turísticos: de qualquer atividade comercial, de prestação de serviço, incluindo-se o comércio ambulante fixo e itinerante e os quiosques;
II – eventos, festas e atividades transitórias de qualquer natureza, esportivo, cultural, entretenimento e etc., em áreas públicas e particulares;
III – as boates, casas de espetáculo e congêneres;
IV – feiras e afins, exceto feira do mercado municipal;
Art. 4º – O horário de funcionamento de bares, lanchonetes, restaurantes, e congêneres, para o atendimento presencial de qualquer natureza, fica restrito ao período entre 06h00min e 17h00min com a circulação de público limitada a quarenta por cento (40%) da capacidade instalada, incluindo-se aqueles que funcionam no interior de galerias e centros comerciais, permitida a venda das 17h00min às 23h00min, sem consumo no local;
Art. 5º – As demais atividades econômicas com atendimento presencial ficam autorizadas a funcionar no horário compreendido entre 06h00min e 20h00min, ficando a circulação de público limitada a quarenta por cento (40%) da capacidade instalada;
Art. 6º – A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto ficará a cargo:
I – da Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública, por meio de suas unidades operacionais e órgãos delegados;
II – da Guarda Municipal de Rio Bonito;
III- da Secretaria Municipal de Saúde e vigilância sanitária;
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública o planejamento e a coordenação das operações de fiscalização, bem como a consolidação dos resultados alcançados e a integração dos órgãos envolvidos.
Art. 7º- Para fazer cessar o descumprimento das normas previstas neste Decreto, os órgãos citados no art. 6º e seus agentes poderão, nos termos da legislação pertinente, reter ou apreender mercadorias, produtos, bens, equipamentos fixos e móveis, instrumentos musicais e veículos automotores e rebocáveis, sem prejuízo da aplicação de multa e interdição do local ou estabelecimento;
§ 1º Em se tratando de veículos retidos ou apreendidos, a unidade competente da Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública, providenciará a remoção para o depósito, após a lavratura do documento correspondente pela autoridade competente.
§ 2º Nos demais casos, providenciará o acautelamento em depósito, inclusive quando se tratar de retenção praticada por agente municipal ou apreensão realizada por agente da fiscalização da Secretaria de Saúde através da Vigilância Sanitária;
§ 3º O descumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar a configuração de crime previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções cabíveis;
§ 4º As autoridades fiscais, bem como os guardas municipais e os agentes de inspeção, poderão determinar a interdição cautelar imediata de estabelecimentos e atividades nos casos de descumprimentos do disposto neste Decreto, sem prejuízo da aplicação de multas e da propositura de cassação de licença ou autorização de funcionamento;
§ 5º Poderão os agentes de segurança pública do Estado encerrar as atividades dos estabelecimentos previstos neste Decreto sem a necessidade da presença de um agente público municipal, providenciando-se a devida notificação da ocorrência a Secretaria de Segurança e Ordem Pública;
Art. 8º – Excluem-se das restrições previstas neste Decreto, os serviços assistenciais de saúde e de assistência veterinária, estabelecimentos de comércio farmacêutico e de comércio de combustíveis, a cadeia de abastecimento e logística, o transporte de passageiros, os serviços de entrega em domicílio, supermercados, padarias, quitandas, peixarias, mini- mercados e os trabalhadores de atividades que não admitam paralisação;
Art. 9º- Os órgãos citados no art. 6º poderão editar atos complementares ao disposto neste Decreto.
Art. 10º – As medidas deste Decreto poderão ser avaliadas a qualquer momento.
Art. 11- Este Decreto entrará em vigor no dia 06 de março até o dia 12 de março de 2021.

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