Justiça suspende a volta às aulas presenciais em Niterói

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A Defensoria Pública Estadual suspendeu o decreto do prefeito Rodrigo Neves que autorizava o retorno das aulas presenciais nas escolas particulares. A decisão da juíza Mirella Correia de Miranda, da 3ª Vara Cível de Niterói, atende a pedido do Sindicato dos Professores da Rede Privada de Ensino (Sinpro) de Niterói e Região, que denunciou à Justiça o fato de que a decisão do governo municipal contraria o Plano de Transição para o Novo Normal, que, em consonância com as diretrizes do Ministério da Saúde, prevê o retorno das aulas somente no estágio Amarelo 1, quando Niterói ainda está no Amarelo 2. A decisão judicial derruba, assim, o Decreto Municipal nº 13.750/2020, de 19 de setembro de 2020, sob pena de multa diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao prefeito Rodrigo Neves em caso de desacato.

A determinação para suspensão das aulas ocorreu no dia 15 de março. No último dia 17, numa transmissão de vídeo ao vivo pelas redes sociais, o prefeito havia anunciado a retomada do Ensino Médio na cidade a partir de um estudo da Sociedade de Pediatria do Estado Rio de Janeiro, que indicava a vulnerabilidade maior entre crianças.

Diz a nota divulgada pela entidade, assinada pelos presidentes dos departamentos científicos de Imunizações, Renato Ávila Kfouri, e de Infectologia, Marco Aurélio Palazzi Sáfadi: “Se por um lado existe a preocupação em relação ao adoecimento dos filhos e, como consequência, de outros membros da família, por outro lado, há o prejuízo da aprendizagem e sociabilização. Crianças, mesmo assintomáticas, podem ser transmissoras da doença. Tossem, espirram, compartilham brinquedos e alimentos sem maiores cuidados. De um modo geral, as crianças não fazem parte do grupo mais afetado pela Covid-19, entretanto, recentemente o Ministério da Saúde do Brasil publicou um documento que atualizou os grupos de risco, incluindo as crianças abaixo de cinco anos de idade com síndrome gripal, especialmente as menores de dois anos, nas quais há maior taxa de hospitalização, especialmente pelo potencial risco da infecção pelo vírus influenza nestes casos”.

“Os pais e responsáveis dos menores matriculados nas redes pública e particular do Ensino Médio certamente não estão satisfeitos com a possibilidade de verem seus filhos servirem de “cobaias” para um projeto que não apresenta segurança concreta diante de um quadro de pandemia global”, argumenta a juíza em sua decisão. “Não se trata apenas da vida e saúde das crianças e dos adolescentes, devendo-se ter em mente também todos os profissionais atuantes da comunidade escolar: professores, assistentes sociais, psicólogos, inspetores, zeladores, merendeiras etc”.

Leia abaixo a transcrição da liminar.

Trata-de de Ação Civil Pública ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do MUNICÍPIO DE NITERÓI, ambos já devidamente qualificados nos autos.

Pretende a Autora, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal n° 13.750/2020, de 19 de setembro de 2020, bem como para determinar ao Réu, sob pena de multa diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser imposta pessoalmente ao Prefeito de Niterói e convertida ao Fundo previsto no artigo 13 da Lei 7.347/85, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais aplicáveis à espécie, que se abstenha de expedir qualquer ato normativo e/ou administrativo no sentido de promover o retorno às atividades educacionais presenciais das escolas públicas e particulares do ensino médio, ainda que facultativamente, antes de alcançado pelo Município o nível de alerta amarelo 1, conforme estabelecido no Plano de Transição para o Novo Normal em consonância com as diretrizes do Ministério da Saúde.

Instruem a inicial os documentos de fls.67 usque 465.

DECIDO.

Verifica-se pela resposta ao Ofício FMS/FGA N° 1.199/2020, acostada às fls. 270/273, que a Secretaria Municipal de Saúde disse, de forma expressa que, embora o Plano de Transição Gradual para o Novo Normal (fls.109/127) preveja o retorno das aulas presenciais apenas no estágio amarelo nível 1, e Niterói esteja atualmente no estágio amarelo nível 2 – ou seja fora do cenário epidemiológico adequado, foi decidida a antecipação do retorno do ensino médio como uma espécie de “plano piloto”.

Contudo, tal resposta se mostra insuficiente, na medida em que não oferece a segurança necessária de que as crianças e os adolescentes, bem como professores e demais profissionais que atuam nas escolas, precisam efetivamente para o retorno às aulas. Os pais e responsáveis dos menores matriculados nas redes pública e particular do Ensino Médio certamente não estão satisfeitos com a possibilidade de verem seus filhos servirem de “cobaias” para um projeto que não apresenta segurança concreta diante de um quadro de pandemia global.

Em que pese o direito ao estudo e à educação, consagrados na ConstituiçãoFederal promulgada em 1988, o direito à saúde e à vida também estão ali salvaguardados, e devem ser observados. Outrossim, é importante que se diga, sopesando os direitos essenciais, a vida e a saúde preponderam, mesmo porquê, como já ressaltado, não se trata apenas da vida e saúde das crianças e dos adolescentes, devendo-se ter em mente também todos os profissionais atuantes da comunidade escolar: professores, assistentes sociais, psicólogos, inspetores, zeladores, merendeiras etc.

Não existe comprovação do cumprimento prévio de todos os protocolos definidos pelo próprio Réu, como a elaboração dos Planos Locais pelas unidades de ensino, não havendo segurança de um planejamentoarticulado e intersetorial entre as escolas e a rede de atenção à saúde.

Imagine-se um retorno sem planejamento prévio, em um cenário inadequado, no qual vários elementos apresentem sintomas ou quadro de COVID-19 confirmado. Não haverá bom desempenho, não haverá um funcionamento regular e seguro das escolas, certamente haverá preocupação e talvez pânico, e as aulas serão novamente suspensas.

Desta forma, a concessão da liminar é medida que se impõe, salvo melhor posicionamento.

Faço uma ressalva quanto ao pedido da Autora de aplicação de multa “a ser imposta pessoalmente ao Prefeito de Niterói”. Aplica-se ao caso a Teoria do Órgão, segundo a qual os atos praticados pelos agentes públicos, no exercício legítimo de suas atribuições, devem ser imputados aos entes personalizados a que eles pertencem. Logo, a obrigação de cumprir a determinação judicial é do ente em face de quem foi ajuizada a demanda, não se podendo responsabilizar pessoalmente o agente público.

À vista do exposto, DEFIRO A LIMINAR, para suspender os efeitos do Decreto Municipal n° 13.750/2020, de 19 de setembro de 2020.

Determino que o Réu, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser convertida ao Fundo previsto no artigo 13 da Lei 7.347/85, se abstenha de expedir quaisquer atos normativos e/ou administrativos no sentido de promover o retorno às atividades educacionais presenciais das escolas de Ensino Médio das redes públicas e particulares, ainda que de forma facultativa, antes de alcançado pelo Município o nível de alerta amarelo 1, conforme estabelecido no Plano de Transição para o Novo Normal em consonância com as diretrizes do Ministério da Saúde, e até que:

a) Seja criado o grupo operativo de caráter intersetorial para melhor acompanhamento das ações educacionais no território, tal como preconizado nas “Diretrizes para a construção dos planos locais de retorno às atividades presenciais da educação municipal de Niterói”;

b) Seja elaborado e divulgado nos mais importantes meios de comunicação cronograma, com a finalidade de conferir publicidade, transparência, previsibilidade e segurança jurídica, com a fixação de datas preestabelecidas para apresentação dos planos de ação de cada unidade escolar, aprovação dos planos de ação pelas autoridades sanitárias e de ensino, vistoria de cada unidade escolar pela vigilância sanitária municipal e início de retorno de cada unidade;

c) Todos os estabelecimentos de ensino sejam inspecionados pela vigilância sanitária municipal, conforme manual recentemente desenvolvido pela Prefeitura de Niterói e pela Secretaria de Estado de Saúde SES/RJ.

Dê-se ciência da presente decisão ao Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado do Rio de Janeiro, ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Saúde.

Cite-se e Intime-se o Réu, dando-se ciência pessoal ao Ministério Público.

Expeçam-se todos os atos para o fiel e integral cumprimento desta medida.

Niterói, 22/09/2020.

Mirella Correia de Miranda – Juiz Titular

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