Prefeitura de Rio Bonito publica decreto com medidas preventivas ao coronavírus

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O prefeito José Luiz Antunes assinou na sexta-feira, 13, um decreto com medidas de prevenção e cuidados aos efeitos do novo Coronavírus (Covid-19) no município. O documento nº 311, publicado neste sábado, estabelece entre outras coisas a antecipação do recesso escolar por 15 dias, a criação do Gabinete de prevenção, que será presidido pela Secretaria de Saúde e a realização de busca ativa de todos os idosos e portadores de doenças crônicas a fim de proteger e orientar essa parcela da sociedade.

Até o momento a cidade apresenta três casos suspeitos, que estão sendo monitorados pela secretaria de Saúde e aguardam o resultado dos exames encaminhados ao Laboratório de Referência – Lacen (Noel Nutels).

Veja todas as determinações do decreto:

Art. 1º – Fica determinada a instalação de dispenser de álcool em Gel ou líquido 70% em locais de fácil acesso em todas as repartições públicas municipais.
Art. 2º – Determino antecipação do recesso escolar por 15 (quinze) dias, a partir de 16/03/2020.
Art. 3º – Recomenda-se no âmbito de toda municipalidade a suspensão de todos os eventos
onde haja aglomeração de pessoas em um mesmo local fechado.
Art. 4º – Fica determinado que a Secretaria Municipal de Saúde fará busca ativa e monitorará todos os idosos e portadores de doenças crônicas no município a fim de proteger e orientar essa parcela da sociedade.
Art. 5º – Fica determinado que todos os órgãos públicos municipais devem afixar cartazes que orientem sobre a Covid – 2019.
Art. 6º – Havendo a inexistência em estoque de itens mensurados para suprir as necessidades específicas que o caso requer, poderá ser procedida à aquisição, em caráter emergencial, de insumos para prevenção e para o tratamento sintomático do Covid-2019;
Art. 7º – As medidas previstas neste decreto podem ser complementadas ou revogadas de
acordo com o avanço da pandemia.
Art. 8º – Fica criado o gabinete de prevenção e cuidado aos portadores de Coronavírus, o qual será composto pelos seguintes membros, sob a presidência do primeiro:
I – Secretária Municipal de Saúde;
II – Secretário Municipal de Educação;
III – Representante do Conselho Municipal de Saúde;
IV – Coordenador de Atenção Básica do Município
V – Coordenador de Urgência e Emergência do Município;
VI – Coordenador de Vigilância Epidemiológica do Município;
VII – Representante do Hospital Regional Darcy Vargas
Art. 9º – No caso de recusa no atendimento das determinações previstas acima, fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, adotar todas as medidas administrativas judiciais cabíveis afim de se evitar o risco e o perigo coletivo, estando sujeito ao infrator ou a quem lhe der causa, a infração prevista no inciso VII do art. 10 da Lei Federal nº 6.437/77 bem como no previsto no Art. nº 268 do Código Penal.
Art. 10º – Em caso de necessidade fica facultada a internação compulsória dos pacientes que apresentarem quadro clínico compatível e que se recusarem a cumprir as recomendações, estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde, Ministério da Saúde Secretaria Estadual de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde.

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